Artigo 4%20-b, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13536 de 09 de Novembro de 2010
Cria e regulamenta a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4 -b
O Ouvidor-Geral gozará, anualmente, 30 (trinta) dias de férias.
§ 1º
Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º
Será pago ao Ouvidor-Geral, por ocasião das férias, independentemente de solicitação, o acréscimo de 1/3 (um terço) do valor do subsídio do período de férias.
§ 3º
Ao concluir o mandato, não tendo o Ouvidor-Geral gozado férias, fará jus ao pagamento do valor do subsídio mensal acrescido de 1/3 (um terço), por período de férias adquiridas e não gozadas.